Em ações baseadas em cédula de crédito bancário, é comum a discussão sobre a necessidade de o banco apresentar a via original do título. O tema tem decisões em sentidos diferentes, e entender os critérios ajuda a avaliar a defesa.
1. Por que a via original importa
A cédula de crédito bancário é um título de crédito e pode circular por endosso. Por isso, uma das preocupações dos tribunais é evitar que o mesmo título seja cobrado mais de uma vez:
“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”
Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput · fonte oficial
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PORQUE O REFERIDO TÍTULO ADMITE A CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO, O QUE NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DÚPLICE [...] Autoriza-se a conversão do julgamento em diligência para sanar vício inerente à ausência da via original da cédula de crédito bancário que ampara a pretensão (CPC, art. 938), cuja exibição é necessária para vinculação ao processo e, com isso, impedir-se a sua circulação e a propositura de ação dúplice.”
TJSC, Apelação, Rel. Des. Roberto Lepper, j. 28/09/2023 (ementa)
2. O que tem decidido o TJSC
Há decisões do TJSC que determinam a apresentação da via original e extinguem o processo quando a instituição financeira, intimada, não cumpre a ordem:
“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PARTE AUTORA QUE, INTIMADA PARA APRESENTAR A VIA ORIGINAL DO CO [...] POSSE DO TÍTULO QUE SOMENTE É COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO QUE SE MOSTRA, AINDA, IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR A CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.”
TJSC, Apelação, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 02/06/2022 (ementa)
3. O STJ admite flexibilizar a exigência
O STJ, por sua vez, tem decisões no sentido de que a exigência pode ser abrandada, sobretudo em busca e apreensão, quando não há dúvida concreta sobre o título:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade.”
STJ, REsp 2.058.275/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/11/2025 (ementa, item 4) · fonte oficial
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.”
STJ, REsp 2.015.911/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/03/2026 (ementa) · fonte oficial
4. O que isso significa na prática
- A ausência da via original não leva automaticamente à extinção do processo.
- O ponto ganha força quando há determinação judicial descumprida ou alegação concreta de circulação ou de cobrança em duplicidade.
- Sem o contrato, também fica prejudicada a análise de juros e encargos, o que deve ser apontado na defesa.
- A estratégia depende do tipo de ação, do juízo e do andamento do processo.
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- Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput
- TJSC, Apelação, Rel. Des. Roberto Lepper, j. 28/09/2023 (ementa)
- TJSC, Apelação, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 02/06/2022 (ementa)
- STJ, REsp 2.058.275/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/11/2025 (ementa, item 4)
- STJ, REsp 2.015.911/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/03/2026 (ementa)
