Quem financia um veículo normalmente assina um contrato com alienação fiduciária: o carro fica em nome do banco como garantia até a quitação. Quando as parcelas atrasam, o banco pode pedir à Justiça a busca e apreensão do veículo. Este texto explica, de forma geral, como funciona esse procedimento e quais pontos costumam ser verificados em uma defesa.
1. O que é a ação de busca e apreensão
A ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A regra principal está no art. 3º:
“O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput (redação dada pela Lei nº 13.043/2014)
Em termos práticos, a apreensão costuma ser determinada no início do processo, por decisão liminar, antes mesmo de o devedor apresentar defesa. Por isso a situação exige atenção imediata.
2. A mora precisa ser comprovada
A lei condiciona a busca e apreensão à comprovação da mora, isto é, do atraso. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula sobre o tema:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
STJ, Súmula 72
A forma dessa comprovação está no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei:
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.043/2014)
Em julgamento de recursos repetitivos, o STJ definiu que basta o envio da notificação ao endereço que consta no contrato:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888)
Isso significa que não adianta, em regra, alegar apenas que a carta não foi recebida pessoalmente. O ponto de análise passa a ser se a notificação foi de fato enviada, para o endereço correto do contrato, e se ela é regular. Também por isso é importante manter o endereço atualizado junto ao banco.
3. O que acontece depois da apreensão
A partir do cumprimento da liminar, a lei estabelece prazos curtos:
“§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário [...].”
“§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 3º (redação dada pela Lei nº 10.931/2004)
Resumindo a leitura da lei: 5 dias para pagar e evitar a consolidação da propriedade em favor do banco e 15 dias para apresentar defesa, ambos contados da execução da liminar. A contagem exata no caso concreto deve ser conferida por advogado, a partir dos documentos do processo.
4. Pagar para recuperar o veículo: quanto?
A lei permite ao devedor recuperar o bem pagando a dívida no prazo de 5 dias:
“§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º (redação dada pela Lei nº 10.931/2004)
Uma dúvida frequente é se basta pagar as parcelas atrasadas. O STJ, em recurso repetitivo, entendeu que não:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”
STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593)
A própria lei, porém, ressalva que o pagamento não impede a discussão dos valores:
“§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 4º (redação dada pela Lei nº 10.931/2004)
5. O que pode ser analisado na defesa
Cada caso depende do contrato, dos documentos e do andamento do processo. De forma geral, alguns pontos costumam ser examinados:
- Comprovação da mora: se a notificação foi enviada, para qual endereço e se é regular.
- Valores cobrados na inicial: se o cálculo do banco corresponde ao contrato e às parcelas efetivamente pagas.
- Encargos do contrato: taxas, tarifas, seguros e forma de cálculo dos juros.
- Situação do veículo: se ele já foi vendido pelo banco e como o valor da venda foi aplicado na dívida.
Sobre os encargos, há duas orientações do STJ que precisam ser lidas em conjunto. Uma indica que a abusividade nos encargos do período de normalidade pode afastar a mora; a outra, que o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora:
“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”
STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530)
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”
STJ, Súmula 380
Ou seja: discutir o contrato só tem efeito sobre a mora se houver abusividade efetivamente reconhecida nos encargos da fase normal do contrato. Não se trata de resultado automático, e a análise precisa ser técnica.
A lei também prevê uma consequência para o credor quando a ação é julgada improcedente e o veículo já foi vendido:
“§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.”
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º (redação dada pela Lei nº 10.931/2004)
6. Procedimento extrajudicial
Desde a Lei nº 14.711/2023, o Decreto-Lei nº 911/1969 também passou a prever um caminho fora do Judiciário. Pelo art. 8º-B, havendo previsão expressa no contrato, em cláusula em destaque, e após a comprovação da mora, o credor pode promover a consolidação da propriedade perante o cartório competente. Se o contrato tiver essa cláusula, os prazos e as providências são diferentes, o que reforça a importância de ler o contrato assim que surgir a cobrança.
7. Primeiros passos
- Anote a data exata em que o veículo foi apreendido ou em que você recebeu a citação.
- Separe o contrato de financiamento e eventuais aditivos ou renegociações.
- Reúna os comprovantes das parcelas pagas.
- Guarde cartas, notificações e mensagens recebidas do banco ou de empresas de cobrança.
- Não assine acordos às pressas, sem entender o valor total e as condições.
- Procure orientação jurídica o quanto antes, considerando os prazos curtos da lei.
Fontes
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