Receber a citação de uma execução movida por um banco assusta, principalmente quando vem acompanhada de bloqueio de contas. Este texto explica, de forma geral, como funciona a execução bancária e quais pontos costumam ser analisados na defesa.

1. O que é uma execução bancária

Na execução, o banco não precisa primeiro provar a dívida em um processo comum: ele parte de um título executivo e pede o pagamento, sob pena de penhora de bens. Um dos títulos mais usados é a cédula de crédito bancário:

“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput · fonte oficial

“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”

STJ, Tema Repetitivo 576 (REsp 1.291.575) · fonte oficial

2. Como e quando se defender

A principal forma de defesa são os embargos à execução. O Código de Processo Civil não exige garantia prévia para apresentá-los:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”

Código de Processo Civil, art. 914, caput · fonte oficial

“Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.”

Código de Processo Civil, art. 915, caput · fonte oficial

O art. 231 trata do início da contagem, que varia conforme a forma de citação. Por isso, a data exata deve ser conferida no próprio processo, assim que a citação chegar.

3. O que pode ser discutido

O art. 917 do Código de Processo Civil lista o que pode ser alegado nos embargos, entre outros pontos:

“I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”

Código de Processo Civil, art. 917 · fonte oficial

Na prática, isso inclui verificar se o cálculo do banco corresponde ao contrato e se há encargos que mereçam discussão, sempre à luz do entendimento dos tribunais.

4. Bloqueio de contas e penhora

O banco pode pedir o bloqueio de valores em contas e aplicações, sem aviso prévio ao executado:

“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.”

Código de Processo Civil, art. 854, caput · fonte oficial

Depois do bloqueio, o prazo para reagir é curtíssimo:

“§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”

Código de Processo Civil, art. 854, § 3º · fonte oficial

Entre as impenhorabilidades previstas em lei está, por exemplo, a poupança até determinado limite:

“Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Código de Processo Civil, art. 833, X · fonte oficial

5. E o imóvel em que a família mora?

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Lei nº 8.009/1990, art. 1º, caput · fonte oficial

A própria lei prevê exceções. Se o imóvel residencial for atingido, é preciso analisar o caso concreto, inclusive se ele foi dado em garantia.

6. Primeiros passos

  1. Anote a data em que recebeu a citação ou soube do bloqueio.
  2. Separe o contrato ou a cédula de crédito e os aditivos.
  3. Reúna extratos e comprovantes de pagamento.
  4. Guarde os comprovantes de bloqueio ou penhora.
  5. Não assine confissão de dívida ou acordo sem entender as condições.
  6. Procure orientação jurídica imediatamente, considerando os prazos curtos.

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