Quando as parcelas de um financiamento com alienação fiduciária atrasam, o banco pode pedir à Justiça a busca e apreensão do veículo, muitas vezes por decisão liminar, antes mesmo da defesa. Como os prazos depois da apreensão são curtos, a análise do contrato e do processo precisa começar logo.

Quando procurar orientação

  • Você recebeu notificação de cobrança do banco sobre o financiamento do veículo.
  • Foi citado em uma ação de busca e apreensão.
  • O veículo já foi apreendido.
  • Há dúvidas sobre o valor que o banco diz ser devido.

O que é analisado

  • Se a mora foi comprovada na forma exigida pela lei.
  • Se os valores cobrados na petição inicial correspondem ao contrato e às parcelas pagas.
  • Taxas, tarifas, seguros e encargos do contrato.
  • Prazos para pagamento e para defesa, contados da execução da liminar.
  • Se o veículo já foi vendido e como o valor da venda foi aplicado na dívida.

O que dizem a lei e os tribunais

A ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos importantes sobre o tema:

“O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput (redação dada pela Lei nº 13.043/2014) · fonte oficial

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

STJ, Súmula 72 · fonte oficial

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888) · fonte oficial

“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593) · fonte oficial

Isso significa, por exemplo, que o simples não recebimento pessoal da notificação, em regra, não basta para afastar a mora, e que pagar só as parcelas atrasadas pode não ser suficiente para recuperar o veículo. Cada caso, porém, depende dos documentos.

Documentos para a análise

  • Contrato de financiamento e eventuais aditivos.
  • Comprovantes das parcelas pagas.
  • Notificações e cartas de cobrança recebidas.
  • Mandado de citação ou de apreensão, com a data de cumprimento.
  • Mensagens trocadas com o banco ou com empresas de cobrança.

Perguntas frequentes

O veículo foi apreendido. Ainda é possível fazer algo?

Em muitos casos, sim. É preciso verificar rapidamente a situação do processo, a regularidade da cobrança e as alternativas disponíveis, porque os prazos são contados da execução da liminar.

Basta pagar as parcelas atrasadas para recuperar o carro?

Segundo o Tema Repetitivo 722 do STJ, para os contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor na inicial no prazo de 5 dias após a execução da liminar.

Não recebi a notificação pessoalmente. A ação é inválida?

Não necessariamente. O STJ definiu que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. A análise passa a ser se a notificação foi de fato enviada, para o endereço correto, e se é regular.

Envie as informações iniciais do seu caso e receba orientação sobre os documentos necessários para a análise.

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